Desde o dia 1 de Janeiro de 2008, que os titulares das contas poupança habitação (CPH), podem movimentar os montantes depositados, sem quaisquer tipo de restrições.
Até ao dia 31 de Dezembro de 2007, apenas podia movimentar as contas poupança habitação, para determinado fim previsto na legislação (execução de obras, amortizações do crédito à habitação, se pretendesse usufruir dos benefícios fiscais do Estado).
A alteração do Orçamento do Estado para 2008, veio alterar o Regime Fiscal das Contas poupança habitação. Assim, o art 78º da lei 67-A/2007 de 31/12 do Orçamento do Estado de 2008, que fixa o regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do Benefício Fiscal das Contas Poupança habitação, traduz-se da seguinte forma, na movimentação das referidas contas:
- Após 1 e Janeiro de 2005: qualquer depósito efectuado, não está sujeito a qualquer limitação na sua movimentação, uma vez que não obteve qualquer benefício fiscal na dedução à colecta;
- Antes de 1 de Janeiro de 2004: Os depósitos efectuados, podem agora ser movimentados sem qualquer restrição, uma vez que já decorreu o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto (que é de 4 anos).
- Durante o ano de 2004: Os depósitos realizados, mantêm-se sujeitos, durante o ano de 2008, a serem aplicados para os fins previstos na legislação das contas poupança habitação. Contudo, a utilização destes depósitos é livre a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Acabem
- Defesa contra
os abusos dos bancos